JurisprudênciaIA

Qual o prazo para pedir devolução da comissão de corretagem quando a construtora atrasa a entrega do imóvel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Dez anos. O Tema 1099 do STJ fixou que é decenal (art. 205 do Código Civil) a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem quando o pedido contra a incorporadora ou construtora se funda na resolução do contrato por atraso na entrega do imóvel, contado da ciência da recusa em restituir integralmente as parcelas pagas.

Por que dez anos, e não três

O Tema 938 do STJ havia aplicado a prescrição trienal à devolução da corretagem, mas naquele contexto o fundamento era a abusividade de cláusula contratual. Posteriormente, a Corte Especial adotou leitura restritiva das hipóteses de prescrição trienal: a expressão reparação civil ficou limitada à responsabilidade extracontratual, e o enriquecimento sem causa não abrange indébito com causa contratual.

Quando a devolução decorre da resolução do contrato por culpa da incorporadora ou construtora, em razão do atraso na entrega, o indébito tem causa jurídica contratual, o que afasta o enriquecimento sem causa e atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. A prescrição trienal do Tema 938 continua aplicável às hipóteses de repetição fundada em abusividade contratual.

De quando conta o prazo

O termo inicial não é a data do contrato nem a de pagamento de cada parcela, mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora ou construtora em restituir integralmente os valores pagos, pois é nesse momento que se viola o direito subjetivo à restituição.

Vale registrar que a responsabilidade da corretora pela devolução da comissão é objeto de outro repetitivo (Tema 1173 do STJ). O enquadramento de cada caso, se abusividade ou resolução por inadimplemento, define o prazo aplicável e é examinado caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 858 do STJ · Tema 938

Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

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