Por que dez anos, e não três
O Tema 938 do STJ havia aplicado a prescrição trienal à devolução da corretagem, mas naquele contexto o fundamento era a abusividade de cláusula contratual. Posteriormente, a Corte Especial adotou leitura restritiva das hipóteses de prescrição trienal: a expressão reparação civil ficou limitada à responsabilidade extracontratual, e o enriquecimento sem causa não abrange indébito com causa contratual.
Quando a devolução decorre da resolução do contrato por culpa da incorporadora ou construtora, em razão do atraso na entrega, o indébito tem causa jurídica contratual, o que afasta o enriquecimento sem causa e atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. A prescrição trienal do Tema 938 continua aplicável às hipóteses de repetição fundada em abusividade contratual.
De quando conta o prazo
O termo inicial não é a data do contrato nem a de pagamento de cada parcela, mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora ou construtora em restituir integralmente os valores pagos, pois é nesse momento que se viola o direito subjetivo à restituição.
Vale registrar que a responsabilidade da corretora pela devolução da comissão é objeto de outro repetitivo (Tema 1173 do STJ). O enquadramento de cada caso, se abusividade ou resolução por inadimplemento, define o prazo aplicável e é examinado caso a caso.
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