Informativo 689 do STJ
“O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Conta da data em que o cliente toma conhecimento do dano, e não da data em que o prazo do recurso foi perdido. É o que decidiu o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, aplicando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva à responsabilidade do advogado pela perda de uma chance.
Em regra, a prescrição corre a partir da lesão ao direito, independentemente de o titular conhecer o ocorrido ou a extensão dos danos (art. 189 do Código Civil). Essa regra é mitigada quando a própria lei fixa termo inicial diverso ou em situações excepcionais nas quais é impossível ao lesado saber do prejuízo à sua esfera jurídica.
Nessas hipóteses excepcionais, o STJ aplica a teoria da actio nata em viés subjetivo: o prazo só começa quando o titular do direito toma conhecimento da lesão.
A relação entre advogado e cliente baseia-se na confiança recíproca e na legítima expectativa de defesa zelosa do mandato. Não se pode exigir que o cliente conheça, por conta própria, o erro ou a negligência do profissional durante a tramitação do processo.
No caso analisado, não havia prova de que o cliente tivesse sido cientificado da perda do prazo do agravo de instrumento. Por isso, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória pela perda de uma chance é a data do conhecimento do dano. A comprovação desse momento é questão de prova, examinada caso a caso pelos tribunais.
“O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano.”
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