Por que dez anos e não três
A tese enquadra a pretensão no prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil de 2002. O ponto central é o fundamento do pedido: quando a devolução da corretagem decorre da resolução do contrato por atraso na entrega do imóvel, aplica-se a prescrição decenal.
Vale notar o recorte da tese: ela trata do pedido de repetição dirigido contra a incorporadora ou construtora com esse fundamento específico. Pedidos de devolução de corretagem com outras causas de pedir podem receber enquadramento diverso, o que os tribunais examinam caso a caso.
Quando o prazo começa a correr
O termo inicial definido pela tese não é a data do pagamento da comissão nem a do atraso da obra, mas o momento em que o adquirente toma ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas. Só a partir daí nasce, para fins de prescrição, a pretensão de reaver os valores.
Na prática, isso amplia a janela do comprador: mesmo pagamentos antigos podem ser recuperáveis se a recusa de devolução integral for recente, cabendo demonstrar em cada caso quando essa ciência ocorreu.
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