Súmula 194 do STJ
“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997, p. 49345)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Segundo a Súmula 194 do STJ, prescreve em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra. Trata-se de prazo longo, que dá ao dono da obra ampla janela para buscar reparação, e sua aplicação à situação concreta deve ser examinada conforme a legislação vigente à época dos fatos.
A Súmula 194 consolidou o entendimento de que a pretensão indenizatória contra o construtor por defeitos da obra se sujeita ao prazo vintenário. O enunciado distingue, portanto, a garantia legal da obra da pretensão de indenização: mesmo fora de prazos de garantia mais curtos, a ação de indenização contra o construtor dispõe de prazo prescricional amplo.
O foco da súmula é a responsabilidade do construtor por defeitos da construção, abrangendo a reparação dos danos deles decorrentes ao dono da obra.
A súmula foi editada em 1997, sob o regime de prazos então vigente, que previa a prescrição de vinte anos. Como a legislação civil sobre prazos prescricionais foi alterada posteriormente, a definição do prazo aplicável a cada contrato depende da data dos fatos e das regras de transição, o que os tribunais examinam caso a caso.
Em qualquer cenário, o enunciado segue relevante como orientação de que a pretensão indenizatória contra o construtor não se confunde com prazos de garantia curtos, sendo recomendável verificar em cada situação concreta qual regime prescricional incide.
“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997, p. 49345)”
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