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Qual o prazo de prescrição para pedir devolução de valores pagos sem previsão de reembolso no contrato?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da época. O STJ definiu no Tema 560 que a pretensão de ressarcimento de valores sem previsão contratual de reembolso se funda em enriquecimento sem causa e prescreve em 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 e em 3 anos na vigência do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028.

O fundamento: enriquecimento sem causa

A tese trata de valores pagos sem que o contrato previsse o ressarcimento, situação comum nos instrumentos nominados de termo de contribuição. Como não há promessa contratual de devolução, a pretensão não se apoia no contrato, mas no enriquecimento sem causa de quem recebeu os valores.

Essa qualificação define o prazo: sob o Código Civil de 2002, aplica-se a prescrição de 3 anos do art. 206, § 3º, IV, própria das demandas de enriquecimento sem causa. Para os pagamentos ocorridos sob o Código Civil de 1916, o prazo era de 20 anos.

A regra de transição entre os códigos

Para os casos que atravessaram a mudança legislativa, incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que define qual prazo prevalece conforme o tempo já transcorrido quando o novo código entrou em vigor. A identificação do termo inicial e do prazo aplicável a cada pagamento depende das datas envolvidas, e os tribunais fazem esse enquadramento caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 560 (STJ) · REsp 1249321/RS

Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3o, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA ACTIO IN REM VERSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM …

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/03/2026

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS JÁ UTILIZADOS PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 516/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura omi…

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM COMPROVANTE DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO…

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