Informativo 768 do STJ · RE 669.069
“Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Cinco anos. O STJ, em julgado divulgado em informativo, aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente quando comprovada a má-fé do beneficiário, afastando a tese de imprescritibilidade defendida pelo INSS.
O STJ partiu do que o STF decidiu no Tema 666 (RE 669.069/MG): é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Como o caso não envolvia improbidade administrativa nem sentença criminal transitada em julgado, a fraude foi tratada como ilícito civil, sujeito a prazo prescricional.
Na ausência de prazo específico em lei para essa pretensão, o STJ aplica os cinco anos do Decreto 20.910/1932, por isonomia e simetria: o mesmo prazo que rege as pretensões dos particulares contra a Fazenda vale para a cobrança da Fazenda contra o particular.
A aplicação do prazo quinquenal pressupõe a comprovação da má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, apurada em procedimento administrativo que resultou no cancelamento do benefício. A má-fé afasta a discussão sobre irrepetibilidade de verba alimentar, mas não torna a cobrança imprescritível.
O cenário muda se houver condenação por improbidade ou sentença criminal transitada em julgado, hipóteses não abrangidas pelo julgado. Em cada processo, os tribunais examinam a natureza do ilícito e o termo inicial da prescrição caso a caso.
“Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.”
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