Por que o prazo é o decenal
O ponto central é a existência de causa para os pagamentos: o contrato de previdência privada. Embora a liminar seja a causa imediata do recebimento, a causa mediata é o próprio contrato, o que afasta a figura do enriquecimento sem causa e, com ela, o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Na ausência de prazo específico em lei para essa pretensão, aplica-se a regra geral de dez anos do art. 205. O STJ também lembrou que normas de prescrição se interpretam restritivamente, sem ampliações por analogia ou simetria.
O que ficou afastado
O julgado rejeitou expressamente a aplicação dos prazos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, do art. 75 da LC 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do STJ, que tratam de pretensões do beneficiário contra a entidade, situação inversa à discutida. Também não há prescrição intercorrente, porque a pretensão de restituição nasce de fato distinto (a revogação da tutela) e pertence a sujeito diverso.
Por fim, o dever de devolver o que se recebeu por tutela provisória decorre da própria precariedade dessa tutela, e não de responsabilidade civil, o que afasta o prazo trienal correspondente.
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