O marco da LC 118/2005
Antes da LC 118/2005, prevalecia interpretação que alongava o prazo para repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, combinando o período de homologação com o de prescrição. A lei complementar encurtou essa contagem ao estabelecer que o prazo de cinco anos corre desde o pagamento antecipado feito pelo contribuinte.
O STJ resolveu a questão do direito intertemporal pelo critério da data do ajuizamento: ações propostas a partir de 9.6.2005, data de vigência da LC 118, seguem a regra nova, com os cinco anos contados do pagamento antecipado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência