A isenção limitada ao período da Lei 7.713/88
A tese parte da isenção do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à Lei 9.250/95: é indevida a cobrança de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos feitos à entidade de previdência privada entre 1º.01.1989 e 31.12.1995. A lógica é evitar dupla tributação, já que naquele período as contribuições eram feitas com renda já tributada.
Essa proteção, porém, alcança apenas o que corresponde às próprias contribuições do participante naquele intervalo. Ela não transforma em isento tudo o que a entidade venha a distribuir.
Por que o excedente do rateio é tributado
Quando há rateio de valores do fundo e o participante recebe quantia superior ao total de suas contribuições, esse excedente representa riqueza nova, ou seja, acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN. Sobre essa parcela incide normalmente o imposto de renda.
Na prática, é preciso separar o que devolve contribuições do período de isenção (não tributável) do que constitui ganho adicional (tributável). A apuração dessa proporção é feita caso a caso, conforme o histórico de contribuições de cada participante.
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