Como funciona o prazo e de quem é a obrigação
A tese deixa claro que a obrigação de providenciar a baixa é do credor, e não do consumidor nem do órgão de proteção ao crédito por iniciativa própria. Mesmo que a inscrição tenha sido regular na origem, o pagamento integral da dívida faz nascer para o credor o dever de requerer a exclusão do apontamento.
O marco inicial do prazo também foi definido: os 5 dias úteis correm a partir do primeiro dia útil seguinte ao momento em que o valor necessário à quitação fica integralmente disponível para o credor. Isso importa em pagamentos por boleto ou transferência, em que pode haver intervalo entre o pagamento e a efetiva disponibilização do numerário.
O que isso significa na prática
Quitada a dívida, o consumidor não precisa correr atrás do Serasa ou do SPC: quem deve agir é o credor. Ultrapassado o prazo de 5 dias úteis sem a baixa, a manutenção da negativação passa a ser indevida, o que costuma fundamentar pedidos de exclusão do registro e discussões sobre reparação.
A tese fixa o prazo e a responsabilidade, mas as consequências concretas da demora, como o cabimento e o valor de eventual indenização, são examinadas pelos tribunais caso a caso, conforme as circunstâncias de cada situação.
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