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Os prazos e a comissão de atualização do rol da ANS previstos na Lei 9.656/1998 são constitucionais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, em decisão noticiada no Informativo 1110, considerou constitucionais os prazos para atualização do rol de procedimentos em saúde suplementar (art. 10, §§ 7º e 8º, da Lei 9.656/1998), a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios do relatório por ela elaborado, afastando as alegações de ofensa à Constituição.

O que foi validado pelo STF

Três pontos da Lei 9.656/1998, introduzidos na disciplina da atualização do rol da ANS, foram questionados e mantidos. Quanto aos prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização, o tribunal não viu incompatibilidade entre a sua fixação e a urgência dos pacientes na obtenção de tratamento.

Quanto à Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, o formato de composição previsto em lei não fere a Constituição, pois não ficou demonstrada exclusão de usuários de planos de saúde nem discriminação de qualquer natureza. Por fim, os critérios a serem considerados no relatório da Comissão também foram julgados constitucionais, já que não submetem o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros.

O que isso significa na prática

O procedimento administrativo de incorporação de novos procedimentos e tecnologias ao rol da ANS segue válido tal como desenhado pelo legislador, com prazos, comissão técnica e critérios definidos. Discussões individuais sobre cobertura de tratamentos específicos continuam existindo e são examinadas caso a caso pelos tribunais, mas sem que se possa invalidar, por inconstitucionalidade, o rito de atualização do rol.

O que dizem os tribunais

Informativo 1075 do STF · ADI 7.183

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento. O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza. São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela refe…”Ler na íntegra

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento. O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza. São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3º), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.265. SENTENÇA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO PARADIGMA INDICADO. DECISÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMEN…

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