O que o STF decidiu
A Emenda Constitucional 29/2000 introduziu no art. 77 do ADCT a obrigação de os entes públicos aplicarem percentuais mínimos do orçamento em ações e serviços públicos de saúde. A questão era saber se o Judiciário poderia fiscalizar o cumprimento dessa exigência ou se isso invadiria a esfera de decisão política do administrador.
O STF respondeu que esse controle judicial é compatível com a Constituição, e desde a edição da própria EC 29/2000. O piso de gastos em saúde não é mera diretriz programática: é obrigação constitucional cujo cumprimento pode ser verificado pelo Poder Judiciário.
O que isso significa na prática
Governos que deixam de aplicar o mínimo constitucional em saúde podem ser acionados judicialmente, e o argumento de que a alocação orçamentária seria matéria insindicável não afasta, por si, esse controle. A forma de apuração do descumprimento e as medidas cabíveis em cada situação, porém, dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais à luz das circunstâncias de cada ente.
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