Resposta rápida
Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, entende que o rol do art. 100, § 1º, da Constituição é exemplificativo. A natureza alimentar de uma verba, para fins de precatório, define-se pela sua destinação precípua: assegurar a subsistência do credor e de sua família, e não pela simples presença na lista constitucional.
O critério da subsistência do credor
O art. 100, § 1º, da Constituição menciona salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. O STJ deixou claro que essa enumeração não é taxativa: outras verbas podem ser alimentares se sua destinação for a subsistência do credor e de sua família.
A definição da natureza jurídica de determinada verba, na linha do que o STF assentou, deve partir da possibilidade de enquadrá-la em uma das categorias do dispositivo, sempre à luz dessa vinculação com o sustento do titular.
O limite: nem toda indenização é alimentar
O caráter exemplificativo do rol não amplia a preferência para qualquer crédito. No caso julgado, o precatório decorria de indenização paga pelo Estado pela demora na concessão de aposentadoria. O STJ observou que a Constituição só se refere a indenizações por morte ou invalidez, e que a verba discutida visava reparar ato ilícito da Administração, não garantir a subsistência do credor, o que caracteriza crédito de natureza comum.
Em regra, portanto, os tribunais examinam caso a caso a finalidade da verba antes de reconhecer a preferência alimentar no regime de precatórios.
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