JurisprudênciaIA

O rol de verbas de natureza alimentar do art. 100 da Constituição para precatórios é taxativo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, entende que o rol do art. 100, § 1º, da Constituição é exemplificativo. A natureza alimentar de uma verba, para fins de precatório, define-se pela sua destinação precípua: assegurar a subsistência do credor e de sua família, e não pela simples presença na lista constitucional.

O critério da subsistência do credor

O art. 100, § 1º, da Constituição menciona salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. O STJ deixou claro que essa enumeração não é taxativa: outras verbas podem ser alimentares se sua destinação for a subsistência do credor e de sua família.

A definição da natureza jurídica de determinada verba, na linha do que o STF assentou, deve partir da possibilidade de enquadrá-la em uma das categorias do dispositivo, sempre à luz dessa vinculação com o sustento do titular.

O limite: nem toda indenização é alimentar

O caráter exemplificativo do rol não amplia a preferência para qualquer crédito. No caso julgado, o precatório decorria de indenização paga pelo Estado pela demora na concessão de aposentadoria. O STJ observou que a Constituição só se refere a indenizações por morte ou invalidez, e que a verba discutida visava reparar ato ilícito da Administração, não garantir a subsistência do credor, o que caracteriza crédito de natureza comum.

Em regra, portanto, os tribunais examinam caso a caso a finalidade da verba antes de reconhecer a preferência alimentar no regime de precatórios.

O que dizem os tribunais

Informativo 798 do STJ

O art. 100, § 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO COMO SUPERPREFERENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. REVISÃO DE CÁLCULOS PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. REVISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. A classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituiç…

Acórdão

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, de modo que as verbas decorrentes de diferenças salariais não perdem a sua impenhorabilidade pelo simples fato …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 05/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. NATUREZA COMUM. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo primeiro recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO DE PREC…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA …

Acórdão

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