Informativo 826 do STJ · DJe 10
“É exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Com a publicação na imprensa oficial. O STJ, em julgado divulgado em informativo, firmou que, sob o CPC/2015 (art. 346), o prazo contra o réu revel sem advogado constituído só começa a fluir da publicação do ato decisório no órgão oficial, não bastando a mera publicação em cartório, como se admitia no regime do CPC/1973.
Na vigência do CPC/1973 (art. 322), o STJ entendia que os prazos contra o revel sem patrono corriam da publicação de cada ato decisório em cartório, ou seja, da simples juntada da decisão aos autos, sem necessidade de publicação na imprensa oficial.
O CPC/2015 alterou a redação: o art. 346 passou a prever que os prazos contra o revel sem advogado nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Diante do novo texto, o STJ reviu sua orientação e passou a exigir a publicação na imprensa oficial como marco inicial do prazo.
A distinção importa para a contagem de prazos recursais e para a definição do trânsito em julgado contra o revel. Se a sentença foi apenas juntada aos autos ou publicada em cartório, sem veiculação no órgão oficial, o prazo não começou a correr, e eventual certidão de trânsito em julgado pode ser questionada.
Em regra, os tribunais verificam caso a caso qual foi o meio de publicação utilizado e se o réu revel tinha ou não advogado constituído, requisito que delimita a aplicação do art. 346 do CPC/2015.
“É exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.”
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j. 01/06/2026
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