O problema: contrato do sindicato não vincula os substituídos
No cumprimento individual de sentença coletiva, o contrato de honorários é firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia. O STJ entendeu que essas obrigações não podem ser impostas aos filiados ou beneficiários, que não participaram da contratação nem concordaram com suas cláusulas. Impor a retenção sem anuência violaria a liberdade contratual do art. 421 do Código Civil.
Isso vale mesmo diante da legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos reconhecida no Tema 823 do STF: a substituição processual não transforma o substituído em contratante dos honorários.
O que mudou com o § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB
Para contratos firmados antes de 5 de outubro de 2018, a retenção exige a apresentação dos contratos celebrados com cada filiado ou beneficiário. Após essa data, a Lei 13.725/2018 flexibilizou a forma: não é mais preciso um contrato individual e específico por substituído, admitindo-se a adesão coletiva ao contrato originário.
A flexibilização, porém, é apenas formal. Continua necessária a autorização expressa dos filiados que optarem por aderir às obrigações do contrato, pois a norma pressupõe que só assume obrigações quem opta por adquirir os direitos. Como a regra tem natureza material, aplica-se apenas aos contratos firmados após a vigência da nova lei (tempus regit actum).
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