Resposta rápida
Depende do desenho da norma, mas o STF, em tese divulgada no Informativo 480, declarou inconstitucional gratificação estadual baseada em atividade sem pertinência com as atribuições do cargo ou vinculada ao vencimento-base de categoria diversa. A guarda de presos por policiais civis, quando estranha às atribuições do cargo, não pode fundamentar essa vantagem.
Os dois vícios apontados pelo STF
A tese identifica duas inconstitucionalidades possíveis, à luz do art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição. A primeira é instituir gratificação para segmento da segurança pública com base em atividade que não guarda pertinência com as atribuições do respectivo cargo, como remunerar por função que não integra o feixe legal de competências do servidor.
A segunda é vincular o valor da gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa. A Constituição veda a vinculação e a equiparação de remunerações no serviço público, de modo que a vantagem de uma carreira não pode ser atrelada automaticamente ao vencimento de outra.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência