JurisprudênciaIA

Prefeito reeleito pode se candidatar ao mesmo cargo em outro município?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF fixou no Tema 564 que a proibição da segunda reeleição é absoluta: quem já exerceu dois mandatos consecutivos como chefe do Executivo fica inelegível para cargo da mesma natureza, ainda que em outro ente da Federação. A figura do chamado prefeito itinerante ou profissional foi vedada.

A proibição absoluta do terceiro mandato

O STF interpretou o art. 14, § 5º, da Constituição no sentido de que o limite de uma única reeleição vale para o cargo em si, e não apenas para o município. Assim, o prefeito que cumpriu dois mandatos consecutivos não pode se transferir para município vizinho e disputar novamente a prefeitura, porque o cargo é da mesma natureza.

A tese alcança os chefes do Poder Executivo em geral: o que importa é ter exercido dois mandatos consecutivos, com uma única reeleição, em cargo dessa natureza. A mudança de domicílio eleitoral não afasta a inelegibilidade.

A modulação para mudanças de jurisprudência

A segunda parte da tese traz uma proteção à segurança jurídica: decisões do TSE que mudem a jurisprudência no curso do pleito eleitoral, ou logo após o seu encerramento, não têm aplicabilidade imediata. Isso evita que candidatos sejam surpreendidos por viradas de entendimento depois de registradas as candidaturas ou realizada a eleição.

Na prática, a regra do terceiro mandato em município diverso está consolidada, e os tribunais eleitorais examinam caso a caso a configuração dos dois mandatos consecutivos e da identidade de natureza do cargo.

O que dizem os tribunais

Tema 564 da Repercussão Geral (STF) · RE 637.485

I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso; II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 75.431

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 06/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO EM TRÊS BIÊNIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS ADIs 6.524, 6.674, 6.688, 6.698, 6.714 e 7.016. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO MANDATO COMO PRESIDENTE QUE DECORREU DE ELEIÇÃO REALIZADA EM 1º/01/2021. MANDATO QUE, POR DECORRER DE ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DE 07/01/2021, NÃO CABE SER CONSIDERADO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL FIRMADA NOS …

RCL 78.339

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 26/05/2025

Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Poder Legislativo Municipal. Reeleição de Membro da Mesa Diretora. Terceiro Biênio Consecutivo. ADPF nº 959/BA. ADI nº 6.524/DF. ADI nº 6.674/MT. Modulação dos Efeitos: Aparente Inobservância. Cognição Sumária. Liminar Referendada. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que não considerou, para fins de inelegibilidade, as composições do biênio 2021-2022 e 2023-2024 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Filadélfia, permitind…

RCL 76.061

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 07/05/2025

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. REELEIÇÃO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. LIMITE DE REELEIÇÕES. ADIS 6.688/PR, 6.674/MT, 6.698/MS E 7.016/MS. EFEITOS VINCULANTES. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar para afastar o Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, reeleito para um terceir…

RCL 76.061

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 03/03/2025

Ementa: DIREITO ELEITORAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. REELEIÇÃO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. LIMITE DE REELEIÇÕES. ADIS 6.688/PR, 6.674/MT, 6.698/MS E 7.016/MS. EFEITOS VINCULANTES. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar para afastar o Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, reeleito para um terceir…

RCL 72.559

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 24/01/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2024. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ADCs Nº 29/DF E Nº 30/DF. CANDIDATO NÃO ELEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ajuizada a reclamação após a realização da corrida eleitoral, na qual o candidato, cujo registro se desejava ver indeferido, não se sagrou vencedor, carece de utilidade a determinação de rejulgamento do pedido de impugnação, pela autoridade reclamada. 2. Agravo regiment…

RCL 72.559

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/12/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2024. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ADCs Nº 29/DF E Nº 30/DF. CANDIDATO NÃO ELEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ajuizada a reclamação após a realização da corrida eleitoral, na qual o candidato, cujo registro se desejava ver indeferido, não se sagrou vencedor, carece de utilidade a determinação de rejulgamento do pedido de impugnação, pela autoridade reclamada. 2. Agravo regiment…

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