A proibição absoluta do terceiro mandato
O STF interpretou o art. 14, § 5º, da Constituição no sentido de que o limite de uma única reeleição vale para o cargo em si, e não apenas para o município. Assim, o prefeito que cumpriu dois mandatos consecutivos não pode se transferir para município vizinho e disputar novamente a prefeitura, porque o cargo é da mesma natureza.
A tese alcança os chefes do Poder Executivo em geral: o que importa é ter exercido dois mandatos consecutivos, com uma única reeleição, em cargo dessa natureza. A mudança de domicílio eleitoral não afasta a inelegibilidade.
A modulação para mudanças de jurisprudência
A segunda parte da tese traz uma proteção à segurança jurídica: decisões do TSE que mudem a jurisprudência no curso do pleito eleitoral, ou logo após o seu encerramento, não têm aplicabilidade imediata. Isso evita que candidatos sejam surpreendidos por viradas de entendimento depois de registradas as candidaturas ou realizada a eleição.
Na prática, a regra do terceiro mandato em município diverso está consolidada, e os tribunais eleitorais examinam caso a caso a configuração dos dois mandatos consecutivos e da identidade de natureza do cargo.
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