Resposta rápida
Sim. Conforme o Informativo 612 do STF, a inelegibilidade por parentesco do art. 14, § 7º, da Constituição não impede que cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau ocupem, ao mesmo tempo e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
O alcance da inelegibilidade por parentesco
O art. 14, § 7º, da Constituição torna inelegíveis, no território de jurisdição do titular, cônjuge e parentes do chefe do Executivo para determinados cargos. O STF entendeu que essa regra não alcança a situação em que um parente chefia o Executivo e outro preside a Casa Legislativa na mesma localidade.
A presidência do Legislativo é função interna da própria Casa, atribuída pelos parlamentares ao colega já eleito. A vedação constitucional mira a disputa eleitoral em si, e não a distribuição posterior de funções de direção dentro do parlamento.
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