Súmula 25 do STJ
“Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Conta da intimação da parte. A Súmula 25 do STJ fixou que, nas ações da Lei de Falências, o prazo para interposição de recurso se conta da intimação da parte, e não de outra data. É a ciência formal da parte que dispara a contagem do prazo recursal nesses processos.
Havia dúvida sobre o marco inicial do prazo recursal nos processos falimentares, dado o rito próprio dessas ações. O STJ pacificou que o termo inicial é a intimação da parte: é a partir dela que começa a correr o prazo para recorrer.
A regra vale para as ações regidas pela Lei de Falências, e a súmula não detalha hipóteses específicas de forma de intimação. Questões sobre o meio pelo qual a intimação se aperfeiçoa em cada situação dependem do exame do caso concreto.
Para quem atua em processos falimentares, o ponto central é verificar a data em que a parte foi efetivamente intimada, pois é ela que define a tempestividade do recurso. Recursos interpostos com base em outro marco correm o risco de serem considerados intempestivos ou prematuros, conforme o caso.
Os tribunais aplicam o entendimento verificando a comprovação da intimação nos autos, de modo que a documentação desse ato é decisiva para a contagem correta do prazo.
“Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476)”
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