JurisprudênciaIA

Na concordata a restituição do adiantamento de contrato de câmbio depende do prazo de quinze dias?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 133 do STJ, a restituição da importância adiantada por conta de contrato de câmbio não depende de a antecipação ter sido feita nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. O direito à restituição existe independentemente desse marco temporal.

O alcance da súmula

No adiantamento de contrato de câmbio, o banco antecipa ao exportador o valor em moeda nacional correspondente à operação. Quando o devedor entra em regime concursal, discutia-se se a restituição desses valores exigiria que a antecipação tivesse ocorrido nos quinze dias anteriores ao pedido, prazo que aparece em outras hipóteses de restituição na legislação falimentar.

O STJ afastou essa exigência: a restituição do adiantamento de câmbio na concordata independe de a antecipação ter sido efetuada nesse intervalo de quinze dias. O valor adiantado pode ser recuperado ainda que a operação seja anterior a esse período.

O que isso significa na prática

A súmula fortalece a posição das instituições que realizam adiantamentos de câmbio, pois o pedido de restituição não pode ser rejeitado apenas pelo momento em que a antecipação ocorreu. Ainda assim, os demais requisitos da restituição precisam ser demonstrados, e os tribunais examinam cada pedido caso a caso.

Vale lembrar que a súmula foi editada sob o regime da antiga concordata; a aplicação do entendimento a situações regidas pela legislação atual de recuperação e falência depende do exame do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 133 do STJ

A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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