O alcance da súmula
No adiantamento de contrato de câmbio, o banco antecipa ao exportador o valor em moeda nacional correspondente à operação. Quando o devedor entra em regime concursal, discutia-se se a restituição desses valores exigiria que a antecipação tivesse ocorrido nos quinze dias anteriores ao pedido, prazo que aparece em outras hipóteses de restituição na legislação falimentar.
O STJ afastou essa exigência: a restituição do adiantamento de câmbio na concordata independe de a antecipação ter sido efetuada nesse intervalo de quinze dias. O valor adiantado pode ser recuperado ainda que a operação seja anterior a esse período.
O que isso significa na prática
A súmula fortalece a posição das instituições que realizam adiantamentos de câmbio, pois o pedido de restituição não pode ser rejeitado apenas pelo momento em que a antecipação ocorreu. Ainda assim, os demais requisitos da restituição precisam ser demonstrados, e os tribunais examinam cada pedido caso a caso.
Vale lembrar que a súmula foi editada sob o regime da antiga concordata; a aplicação do entendimento a situações regidas pela legislação atual de recuperação e falência depende do exame do caso concreto.
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