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Multa ambiental prescreve em quanto tempo para ser cobrada na justiça?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Cinco anos. O STJ fixou no Tema 329 que prescreve em cinco anos a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental, contados do término do processo administrativo. Encerrado esse prazo sem cobrança judicial, a Administração perde o direito de executar a penalidade.

Como funciona o prazo

A tese trata da fase de cobrança da multa ambiental já aplicada. O prazo de cinco anos não corre da data da infração nem da lavratura do auto, mas do término do processo administrativo, ou seja, do momento em que a decisão que confirmou a penalidade se torna definitiva na esfera administrativa.

Essa delimitação é relevante porque, enquanto o processo administrativo estiver em curso, com defesas e recursos pendentes, o prazo prescricional para a execução ainda não começou a fluir.

O que isso significa na prática

Para o autuado, a tese oferece um parâmetro claro de defesa: se a Administração demorar mais de cinco anos após o encerramento do processo administrativo para ajuizar a execução, a multa não pode mais ser cobrada judicialmente. Para os órgãos ambientais, o prazo impõe diligência na inscrição e cobrança dos créditos.

A identificação do termo final do processo administrativo e de eventuais causas que interfiram na contagem depende dos documentos de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 329 (STJ) · REsp 1115078/RS

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/1999. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INÉRCIA ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE ATO DE EFETIVO IMPULSO DO FEITO. ECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na origem, refere-se a agravo de instrumento interposto contra decisão prof…

Acórdão

S2 - SEGUNDA SEÇÃO · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 19/08/2026

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizat…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999). ANISTIA AMBIENTAL (ART. 59 DA LEI N. 12.651/2012). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POSTAL E EDITALÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1.329/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGR…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 04/08/2026

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Acórdão

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Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 20/05/2026

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REFORMA. NECESSIDADE DESEVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPULSIONAMENTO DO FEITO PARA APURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TERMO DE EMBARGO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal …

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