Tema 608 da Repercussão Geral (STF) · ARE 709.212
“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Cinco anos. O STF definiu no Tema 608 que o prazo prescricional para cobrar valores não depositados no FGTS é quinquenal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição. O antigo entendimento que admitia prazo de trinta anos foi superado por essa tese de repercussão geral.
O STF entendeu que o FGTS é direito do trabalhador urbano e rural e, por isso, se submete ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição, o mesmo aplicável aos demais créditos trabalhistas. Não há fundamento constitucional para prazo especial de trinta anos.
Assim, a cobrança de depósitos de FGTS não realizados pelo empregador segue a prescrição quinquenal, e não mais a trintenária antes admitida.
Quem pretende cobrar FGTS não depositado deve atentar para o limite de cinco anos, o que reforça a importância de conferir periodicamente o extrato da conta vinculada e agir com rapidez ao identificar falhas.
A contagem do prazo em cada situação, inclusive em relação à data da propositura da ação e ao término do contrato, envolve particularidades que os tribunais examinam caso a caso.
“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
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