A sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais
Quando a execução fiscal fica paralisada porque o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis, o processo é suspenso por até um ano. O STF confirmou a constitucionalidade dessa regra e definiu que esse prazo de suspensão tem natureza processual, e não tributária.
O ponto central da tese é a automaticidade: encerrado o ano de suspensão, o prazo prescricional de cinco anos começa a correr por si só, sem depender de novo despacho do juiz ou de intimação específica para esse fim.
Consequências práticas para Fazenda e contribuinte
Para a Fazenda, a tese impõe diligência: se em seis anos contados da suspensão (um de paralisação mais cinco de prescrição) não houver localização de bens ou do devedor que justifique o prosseguimento, a cobrança tende a ser extinta pela prescrição intercorrente.
Para o contribuinte, o entendimento cria um marco objetivo para alegar a prescrição em execuções antigas e paradas. A verificação de eventuais causas de interrupção ou de efetiva movimentação útil do processo, porém, é feita caso a caso pelos tribunais.
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