Por que o banco não é contribuinte do IPTU
O art. 34 do CTN aponta como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ exige, quanto ao possuidor, posse qualificada pelo animus domini, ou seja, com intenção de ser dono. O credor fiduciário tem apenas propriedade resolúvel, constituída como garantia do financiamento, sem propósito de ficar com o bem.
Além disso, a Lei 9.514/1997 atribui expressamente ao devedor fiduciante a responsabilidade por impostos, taxas e demais encargos do imóvel até a imissão do credor na posse, regra reforçada pela Lei 14.620/2023, que explicitou caber ao fiduciante arcar com o IPTU.
Limites da escolha do sujeito passivo pelo município
Embora a lei municipal possa indicar, entre os sujeitos previstos no CTN, quem responde pelo IPTU (Súmula 399 do STJ), essa escolha não é livre. Havendo desdobramento da posse, como na alienação fiduciária, o município não pode eleger simultaneamente dois ou mais responsáveis, e deve observar quem está melhor qualificado para cumprir a obrigação.
Na prática, execuções fiscais de IPTU sobre imóvel alienado fiduciariamente não podem incluir a instituição financeira antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse. Após esses marcos, decorrentes do inadimplemento do financiamento, a situação muda e o credor passa a responder pelo tributo.
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