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Quando começa a prescrição para a seguradora cobrar prêmios atrasados do seguro de transporte rodoviário de carga?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo prescricional de um ano conta do vencimento de cada título de cobrança, ficha de compensação ou boleto, segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência sobre os seguros RCTR-C e RCF-DC. Para prêmios calculados sobre bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o termo inicial é o vencimento de cada fatura ou conta mensal.

Como funciona a contagem

A base legal é o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, do Código Civil para pretensões entre segurador e segurado, contado da ciência do fato gerador. O STJ identificou que a pretensão de cobrar o prêmio nasce com o vencimento de cada título de cobrança, e é desse vencimento que flui a prescrição.

A decisão distingue três tipos de prêmio: o inicial, ligado à emissão da apólice; o de averbação ou de embarques; e o residual, de aditivos, renovações e endossos. Pela regulação do CNSP e da SUSEP, a data-limite de pagamento não pode passar do trigésimo dia da emissão do documento correspondente, e o esgotamento desse prazo marca o início da contagem para cada parcela.

A particularidade da apólice aberta

Nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, o transportador não sabe de antemão quando transportará, o valor ou o destino das mercadorias, por isso averba os embarques após a emissão dos conhecimentos ou manifestos. Com base nas averbações, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio e a envia ao segurado.

Nesses casos, cada fatura ou conta mensal tem seu próprio vencimento e, portanto, seu próprio termo inicial de prescrição. Na prática, a seguradora precisa cobrar cada competência dentro de um ano do respectivo vencimento, e a análise da prescrição é feita parcela a parcela.

O que dizem os tribunais

Informativo 723 do STJ

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servind…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/06/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DO SUBCONTRATADO COM O SUBCONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a responsabilidade do subcontratado em contrato de transporte rodoviário de cargas é objetiva perante o subcontratante.2. O art. 7º da Lei nº 11.442/2007 não define que a responsabilidade do transpo…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Ação de cobrança.Transporte rodoviário de cargas. Prescrição do art. 18 da Lei 11.442/2007. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre mérito (art. 1.015, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação de cobrança relacionada a prejuízos decorr…

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. SEGURO. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e nesta extensão negou provimento.II. Razões de decidir2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/ST…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE, NEM UTILIZADA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 516 STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA APOSENTADORIA MAIS DE QUINZE ANOS DEPOIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Estabelece o Tema 516 deste Tribunal que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à c…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/05/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRAZO PRESCRICIONAL DA MULTA/INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e negou provimento ao agravo interno.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretens…

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