O que mudou e por que a nova regra não retroage
A redação atual do art. 61 deixa expresso que o biênio de supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano, encerrando antigas discussões sobre o termo inicial da fiscalização e sobre a possibilidade de encerramento antecipado da recuperação. O STJ entende, contudo, que se trata de norma dispositiva, cuja lógica é deixar aos credores a decisão sobre o período de fiscalização, podendo até renunciar a ele ao aprovar prazos de carência.
Quando o plano e a decisão homologatória foram praticados antes da Lei 14.112/2020, esses atos constituem situação jurídica consolidada sob a lei anterior. Pela teoria do isolamento dos atos processuais e pelo art. 14 do CPC, a nova redação não alcança esses processos.
O peso da vontade dos credores
Mesmo antes da reforma, a jurisprudência do STJ já admitia que a carência para início dos pagamentos fosse assíncrona em relação à supervisão judicial. O termo inicial da supervisão e o prazo de carência são matérias de deliberação assemblear, e o Judiciário não deve se imiscuir nessa escolha dos credores.
Na prática, se o plano aprovado antes da reforma previu carência longa (no caso analisado, 48 meses) sem ressalva sobre a prorrogação da supervisão, mantém-se o que os credores aprovaram. Cada recuperação, porém, depende dos termos concretos do plano, que os tribunais examinam caso a caso.
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