JurisprudênciaIA

A nova regra do biênio de supervisão judicial se aplica a recuperação com plano homologado antes da Lei 14.112/2020?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005, dada pela Lei 14.112/2020, não se aplica às recuperações cujo plano e homologação são anteriores à mudança legislativa. Pela teoria do isolamento dos atos processuais, prevalece a vontade dos credores manifestada na aprovação do plano.

O que mudou e por que a nova regra não retroage

A redação atual do art. 61 deixa expresso que o biênio de supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano, encerrando antigas discussões sobre o termo inicial da fiscalização e sobre a possibilidade de encerramento antecipado da recuperação. O STJ entende, contudo, que se trata de norma dispositiva, cuja lógica é deixar aos credores a decisão sobre o período de fiscalização, podendo até renunciar a ele ao aprovar prazos de carência.

Quando o plano e a decisão homologatória foram praticados antes da Lei 14.112/2020, esses atos constituem situação jurídica consolidada sob a lei anterior. Pela teoria do isolamento dos atos processuais e pelo art. 14 do CPC, a nova redação não alcança esses processos.

O peso da vontade dos credores

Mesmo antes da reforma, a jurisprudência do STJ já admitia que a carência para início dos pagamentos fosse assíncrona em relação à supervisão judicial. O termo inicial da supervisão e o prazo de carência são matérias de deliberação assemblear, e o Judiciário não deve se imiscuir nessa escolha dos credores.

Na prática, se o plano aprovado antes da reforma previu carência longa (no caso analisado, 48 meses) sem ressalva sobre a prorrogação da supervisão, mantém-se o que os credores aprovaram. Cada recuperação, porém, depende dos termos concretos do plano, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 847 do STJ

Não se aplica a atual redação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020.

Decisões recentes sobre o tema

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