JurisprudênciaIA

A duplicata sem assinatura do emitente é válida se o requisito for suprido por outro meio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a assinatura do sacador na duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio, como as notas fiscais e faturas vinculadas ao título, pela chamada literalidade indireta, sobretudo quando a duplicata não circulou.

A lógica da literalidade indireta

A duplicata é título causal: nasce de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços documentada. Por isso, admite-se que elementos essenciais do título sejam identificados nos documentos do negócio subjacente, já que o devedor sabe que a obrigação tem seus limites definidos também nesses documentos.

Além disso, na duplicata o beneficiário da ordem de pagamento é o próprio emitente, vendedor ou prestador do serviço. A função da assinatura é garantir a responsabilização do emitente perante terceiros, o que só ganha relevância se o título circular. Sem circulação, a exigência perde boa parte do sentido prático.

Limites e aplicação prática

O STJ lembrou que a própria lei da duplicata admite o protesto por indicação, sem apresentação física do título, e que a jurisprudência já aceitou suprir elemento essencial de título causal por documento externo vinculado a ele. Assim, a falta de assinatura do emitente, isoladamente, não invalida a cobrança quando notas fiscais, faturas e comprovante de entrega demonstram o negócio.

O suprimento vale especialmente quando o título não circulou; havendo endosso e terceiros envolvidos, a análise muda de figura. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência da documentação que acompanha a duplicata.

O que dizem os tribunais

Informativo 681 do STJ · REsp 968.320

Duplicata. Assinatura do sacador/emitente. Literalidade indireta. Requisito suprido por outro meio. Possibilidade. A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio. Inicialmente, quanto à essencialidade ou possibilidade de suprimento da assinatura do emitente na duplicata, deve-se ter em vista que, distintamente da letra de câmbio - na qual que essa circunstância ocorre apenas eventualmente -, na duplicata o beneficiário da ordem de pagamento é o próprio sacador/emitente, que também é o vendedor da mercadoria ou prestador do serviço que serve de causa ao nascimento desse título de crédito. Ademais, mesmo que a assinatura seja, em tese, essencial e…”Ler na íntegra

Duplicata. Assinatura do sacador/emitente. Literalidade indireta. Requisito suprido por outro meio. Possibilidade. A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio. Inicialmente, quanto à essencialidade ou possibilidade de suprimento da assinatura do emitente na duplicata, deve-se ter em vista que, distintamente da letra de câmbio - na qual que essa circunstância ocorre apenas eventualmente -, na duplicata o beneficiário da ordem de pagamento é o próprio sacador/emitente, que também é o vendedor da mercadoria ou prestador do serviço que serve de causa ao nascimento desse título de crédito. Ademais, mesmo que a assinatura seja, em tese, essencial e suficiente para o nascimento do título de crédito, por consistir na representação material da declaração unilateral de vontade criadora do título, deve-se observar que a função da assinatura do emitente é a de garantir a sua responsabilização perante terceiros, o que somente ocorre de maneira eventual, na hipótese de circulação do título de crédito. Não se deve, ademais, olvidar que a duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. A jurisprudência do STJ já admitiu a remissão a elemento essencial constante em documento externo, mas vinculado ao título de crédito causal, adotando, pois, a literalidade indireta. Com efeito, já se decidiu que "descabe extinguir execução pelo só fato de inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela vinculado" (REsp 968.320/MG, Quarta Turma, DJe 03/09/2010, sem destaque no original). Dessa forma, como a) se admite a configuração de título executivo extrajudicial mesmo sem a apresentação física da duplicata, pela mera menção a seus elementos - conforme expressamente permitido pelo protesto por indicação previsto no art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968 - somada ao comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços e b) por incidência da literalidade indireta, segundo a qual ser permite inferir a assinatura do emitente das notas fiscais e faturas juntadas à duplicata, o requisito da assinatura do emitente deve ser considerado suprível nessa específica modalidade de título de crédito, sobretudo quando não ocorre sua circulação.

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