Súmula 443 do STF
“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Pela Súmula 443 do STF, não corre a prescrição das prestações anteriores ao prazo legal quando, antes dele, a administração não negou o próprio direito reclamado nem a situação jurídica de que ele resulta. Sem negativa expressa do fundo de direito, a prescrição atinge apenas parcelas, não o direito em si.
Em relações de trato sucessivo, como as que geram prestações periódicas devidas pela administração, é preciso separar o direito em si (o fundo de direito) das parcelas que vencem mês a mês. A súmula estabelece que, se o direito nunca foi negado, não se pode considerar prescrito o próprio direito, apenas eventualmente as prestações mais antigas.
A negativa expressa do direito pela administração é o marco relevante: é a partir dela que passa a correr o prazo contra o fundo de direito. Enquanto essa negativa não existe, a pretensão se renova a cada prestação.
Quem cobra da administração prestações periódicas cujo direito nunca foi formalmente rejeitado pode reivindicar o reconhecimento do direito mesmo depois de passado o prazo prescricional contado da origem, alcançando as parcelas conforme a disciplina legal aplicável.
A identificação de quando houve, ou não, negativa do próprio direito é casuística, e os tribunais examinam a conduta da administração em cada processo para definir o alcance da prescrição.
“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.”
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