Prescrição parcial, não total
O ponto central do enunciado é distinguir a prescrição das prestações da prescrição do próprio direito. Quando o pedido se funda em decisão normativa ou em convenção coletiva, apenas as parcelas vencidas há mais de dois anos são alcançadas pela prescrição; as demais permanecem exigíveis.
Essa lógica de prescrição parcial pressupõe que a norma coletiva ou a sentença normativa continue servindo de fundamento válido para as prestações. O que prescreve é a pretensão a cada parcela, contada individualmente, e não o fundo de direito.
A ressalva sobre a validade do ato
A súmula faz uma ressalva importante: o critério vale quando não está em causa a própria validade da decisão normativa ou da convenção coletiva. Se a controvérsia atacar a validade do ato em si, a questão da prescrição segue outro raciocínio, a ser definido no caso concreto.
O prazo de dois anos mencionado reflete o regime da época da edição do enunciado, de modo que os tribunais examinam caso a caso sua compatibilidade com os prazos prescricionais atuais. As decisões listadas abaixo mostram a aplicação prática do tema.
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