Informativo 668 do STJ
“Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Conta a partir da data em que outro servidor foi nomeado no lugar do candidato aprovado. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, aplica-se o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983, pois a preterição não é ato do concurso em si, mas violação ao direito subjetivo à nomeação.
O STJ afastou a aplicação da Lei 7.144/1983, que rege apenas atos concernentes ao próprio concurso público, como questões de prova e critérios de correção. A preterição do candidato aprovado dentro do número de vagas do edital não é um ato do certame: é a violação de um direito público subjetivo à nomeação, e por isso segue a regra geral das pretensões contra a Fazenda Pública.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. É um prazo mais longo do que o da lei específica de concursos, o que favorece o candidato preterido.
O ponto central do entendimento é o marco de início da contagem. O prazo de cinco anos não corre da homologação do concurso nem do fim de sua validade, mas da data em que outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado. É nesse momento que a preterição se concretiza e nasce a pretensão do candidato.
O candidato que se considera preterido deve identificar a data da nomeação que o preteriu e ajuizar a ação dentro dos cinco anos seguintes. Passado esse prazo, em regra a pretensão estará prescrita, ainda que a irregularidade tenha de fato ocorrido. Como a caracterização da preterição envolve circunstâncias específicas de cada certame, os tribunais examinam caso a caso.
“Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.”
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