Informativo 878 do STJ
“Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende da prova. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, os efeitos financeiros do abono de permanência especial sujeitam-se à prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo em que o servidor comprova o direito. No caso julgado, como a prova só veio no segundo pedido, o prazo contou desse segundo requerimento.
O marco inicial da prescrição de cinco anos não é qualquer requerimento, mas aquele em que o servidor efetivamente demonstra o direito ao abono. Cabe ao interessado instruir o pedido com a documentação indispensável, e é a partir do protocolo do requerimento devidamente comprovado que os efeitos financeiros passam a ser contados.
No caso analisado, o primeiro pedido foi indeferido por insuficiência de provas da patologia alegada. Somente no segundo requerimento, instruído com laudos e exames mais completos, o direito ficou demonstrado, e o STJ considerou correta a contagem da prescrição a partir desse segundo protocolo.
O STJ afastou a tese de que o indeferimento inicial teria sido ilegal ou excessivamente formalista: a negativa se baseou na ausência de elementos probatórios, não em rigor procedimental desproporcional. Também não havia fatos novos que autorizassem revisão do primeiro processo com efeitos retroativos.
A lição prática é que a informalidade do processo administrativo não dispensa o servidor de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, na linha do art. 373, I, do CPC. A definição do marco prescricional em situações semelhantes depende de quando o direito foi comprovado, o que os tribunais examinam caso a caso.
“Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.”
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