Informativo 809 do STJ
“Aplica-se o prazo de prescrição decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O prazo é decenal (dez anos). Conforme o STJ, em informativo de jurisprudência, a ação para reconhecer o direito ao resgate, em vida, do capital de seguro de vida com cláusula de sobrevivência segue a prescrição de dez anos do art. 205 do Código Civil, e não a prescrição anual típica das pretensões entre segurado e seguradora.
Em regra, vale a tese do IAC 2 do STJ: é ânuo o prazo para qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) fundada em inadimplemento de deveres do contrato de seguro, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
O seguro de vida com cláusula de sobrevivência (plano dotal), porém, tem natureza complexa: além da cobertura por morte em favor dos beneficiários, permite ao segurado resgatar em vida o valor capitalizado após o período de diferimento. Essa dimensão de capitalização evidencia a natureza pessoal da pretensão de resgate.
Por conta dessa natureza, o STJ aplicou ao resgate o prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002 (art. 177 do CC/1916 para contratos antigos), observada a regra de transição do art. 2.028.
Na prática, quem contratou seguro dotal e teve o resgate negado após o prazo de diferimento dispõe de dez anos para buscar o valor em juízo. A definição do termo inicial e o enquadramento do contrato concreto, contudo, dependem das cláusulas pactuadas, e os tribunais examinam isso caso a caso.
“Aplica-se o prazo de prescrição decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.”
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