JurisprudênciaIA

Fiança prestada sem autorização do cônjuge em favor de cooperativa é válida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, é necessária outorga conjugal para fiança prestada em favor de sociedade cooperativa. Como a cooperativa tem natureza civil e não é comerciante nem sociedade empresária, a fiança não é mercantil, e a falta de consentimento do cônjuge torna a garantia totalmente ineficaz, conforme a Súmula 332 do STJ.

Por que a fiança em favor de cooperativa não é mercantil

Pela Lei 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados e não sujeitas a falência. A jurisprudência do STJ afasta a qualificação delas como comerciantes ou sociedades empresárias.

A antiga regra do Código Comercial que dispensava formalidades na fiança mercantil exigia que o afiançado fosse comerciante e que a dívida tivesse causa comercial. Como a cooperativa não preenche essa condição nem sob o Código Comercial nem sob o Código Civil de 2002, não há fiança mercantil, e vale a exigência de outorga conjugal do art. 1.647, III, do Código Civil (art. 235, III, no CC/1916).

A consequência: ineficácia total da garantia

Sem o consentimento do cônjuge, aplica-se a Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, e não apenas da parte que atingiria a meação.

Na prática, o credor cooperativo que aceita fiança de pessoa casada sem a assinatura do cônjuge corre o risco de perder a garantia por inteiro. A verificação do regime de bens e das circunstâncias do caso concreto continua sendo indispensável, pois os tribunais examinam cada hipótese individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 664 do STJ

Dívida firmada por cooperativa. Fiança. Outorga conjugal. Necessidade. É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a fiança prestada, sem outorga conjugal, para garantia de dívida de sociedade cooperativa. Nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Nesse contexto normativo, a jurisprudência desta Corte preconiza que as Cooperativas possuem natureza civil e praticam atividades econômicas não empresariais (Código Civil de 2002), não pode…”Ler na íntegra

Dívida firmada por cooperativa. Fiança. Outorga conjugal. Necessidade. É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a fiança prestada, sem outorga conjugal, para garantia de dívida de sociedade cooperativa. Nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Nesse contexto normativo, a jurisprudência desta Corte preconiza que as Cooperativas possuem natureza civil e praticam atividades econômicas não empresariais (Código Civil de 2002), não podendo, ademais, serem qualificadas como "comerciantes" para fins de incidência da parte primeira (revogada) do Código Comercial. Sob tal perspectiva, o revogado art. 256 do Código Comercial, vigente à época da instituição da garantia, exigia, para a caraterização da fiança como mercantil, que o afiançado ostentasse a condição de comerciante e que a obrigação objeto da garantia decorresse de uma causa comercial. Dessa forma, em se tratando de dívida de sociedade cooperativa - a qual nem à luz do Código Comercial ou do Código Civil de 2002 ostenta a condição de comerciante ou de sociedade empresária -, não há falar em fiança mercantil, caindo por terra o fundamento exarado pelas instâncias ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal encartada nos artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002. Consequentemente, inexistindo o consentimento de um dos cônjuges para a prestação da fiança civil para garantia do pagamento de dívida contraída pela por cooperativa, sobressai a ineficácia do contrato acessório, a teor da Súmula n. 332/STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

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Acórdão

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j. 25/05/2026

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