Resposta rápida
Sim. No Tema 977, o STJ fixou que, a partir da Circular SUSEP 11/1996, pode ser pactuado que os reajustes dos benefícios de previdência complementar aberta sejam feitos por Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (como INPC, IPCA, IGP-M, IGP-DI, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, incide o IPCA-E, afastada a TR.
Por que a TR foi afastada
A Lei 6.435/1977 determinou que contribuições e benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofram verdadeira correção monetária, e não simples reajuste por indexador inidôneo. O STJ lembrou que o STF, desde a ADI 493, considera a TR índice inadequado para correção monetária, entendimento reforçado na ADI 5.348.
Um benefício previdenciário de caráter alimentar corroído continuamente pela inflação torna-se imprestável ao fim a que se destina. Como a Súmula 563 do STJ aplica o CDC às entidades abertas de previdência complementar, o serviço que não preserva o valor real do benefício se revela inadequado.
Como funciona o reajuste após a Circular SUSEP 11/1996
A partir da vigência da circular, as partes podem repactuar o índice de reajuste, escolhendo um dos Índices Gerais de Preços de Ampla Publicidade listados (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).
Se não houver repactuação, o índice aplicável é o IPCA-E, que não se confunde com a TR. Na prática, participantes de planos antigos ainda corrigidos pela TR podem discutir a substituição do índice, observadas as particularidades de cada contrato, que os tribunais examinam caso a caso.
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