Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 365 da repercussão geral que o Estado responde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. É dever estatal manter padrões mínimos de humanidade nos presídios.
O fundamento da responsabilidade do Estado
A tese parte de uma premissa clara: o ordenamento jurídico impõe ao Estado o dever de manter em seus presídios padrões mínimos de humanidade. Quando esse dever é descumprido e o preso sofre dano em razão da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, surge a obrigação de ressarcir.
O fundamento é a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. A indenização abrange os danos comprovadamente causados, incluindo expressamente os danos morais decorrentes das condições degradantes.
O que o preso precisa demonstrar
A tese exige que o dano seja comprovadamente causado pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Não basta a condição de preso: é preciso demonstrar, no caso concreto, a situação degradante vivida e o nexo com a omissão estatal.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso as provas das condições do estabelecimento (superlotação, insalubridade, ausência de itens básicos) e fixam o valor da indenização conforme as circunstâncias. A tese afasta o argumento de que a reserva do possível eximiria o Estado desse dever de reparar.
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