Súmula 341 do STJ
“A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 341 do STJ reconhece que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução da pena para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Estudar na prisão, portanto, reduz o tempo de cumprimento da pena nesses regimes.
A remição é o abatimento de parte do tempo de pena em razão de uma atividade do condenado. Antes da consolidação do entendimento, discutia-se se apenas o trabalho gerava remição ou se o estudo também produzia esse efeito. O STJ firmou que a frequência a curso de ensino formal também remite parte do tempo de execução.
O enunciado alcança expressamente os regimes fechado e semiaberto. Nesses regimes, o preso que comprova frequência a curso de ensino formal tem direito a descontar parte do tempo de pena, cabendo ao juízo da execução reconhecer e calcular a remição.
Na prática, a remição por estudo exige comprovação da frequência ao curso, normalmente por documentos da instituição de ensino ou da unidade prisional. O cálculo do tempo remido e as situações específicas, como estudo à distância ou fora do estabelecimento, são examinados caso a caso pelo juízo da execução.
O entendimento reforça a função ressocializadora da pena: o estudo é tratado como atividade que beneficia o condenado e a sociedade, e por isso gera efeito direto na duração da execução penal.
“A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)”
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