JurisprudênciaIA

Visitante de presídio pode ser obrigado a passar por revista íntima com desnudamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, em regra. O STF decidiu no Tema 998 da repercussão geral que é inadmissível a revista íntima vexatória com desnudamento de visitantes em presídios, e que a prova obtida assim é ilícita, salvo decisão judicial no caso concreto. A revista íntima só cabe excepcionalmente, com indícios robustos, consentimento do visitante e protocolos rígidos.

A regra: vedação da revista vexatória

A tese proíbe, nas visitas sociais a presídios, a revista íntima vexatória com desnudamento ou exames invasivos com finalidade de humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, ressalvadas decisões judiciais em cada caso concreto, e a decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

Em vez do desnudamento, o controle deve ser feito por equipamentos: o STF fixou prazo de 24 meses para instalação de scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais, com uso de recursos dos fundos penitenciário e de segurança pública.

As exceções e as garantias do visitante

Havendo indício robusto (baseado em elementos tangíveis e verificáveis, como informações de inteligência, denúncias ou comportamentos suspeitos) de que o visitante oculta material proibido, a autoridade pode, por escrito e de forma fundamentada, negar a visita. A revista íntima só é admitida excepcionalmente, quando os equipamentos forem impossíveis ou inefetivos, com motivação específica e plena concordância do visitante.

Mesmo na exceção, há salvaguardas: local adequado e exclusivo, pessoa do mesmo gênero, preferencialmente profissional de saúde nos casos de desnudamento ou exame invasivo, e somente em maiores capazes de consentir. O excesso ou abuso gera responsabilidade do agente e ilicitude da prova; para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência intelectual que não possam consentir, aplica-se a revista invertida, dirigida à pessoa visitada.

O que isso significa na prática

Visitantes submetidos a desnudamento humilhante após a decisão podem questionar a prática e a validade de eventual prova obtida. A aplicação concreta, especialmente quanto à existência de indícios robustos e à validade do consentimento, é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 998 da Repercussão Geral (STF) · ARE 959.620

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigos…”Ler na íntegra

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.583.805

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 16/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABERTURA DE ENCOMENDA POSTAL. TEMA 1.041 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADOS INDÍCIOS DE ATIVIDADE ILÍCITA. ANÁLISE NÃO INVASIVA PRÉVIA. LICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que: (a) o acórdão …

ARE 1.581.411

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 25/02/2026

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, "c", do RIST…

HC 258.126

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 01/09/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na pror…

ARE 1.493.134

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 25/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. PROVA CONSIDERADA ILÍCITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. RE 583.937 - TEMA 237 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1493134 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira…

ARE 1.478.668

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/06/2025

EMENTA Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Captação ilícita de sufrágio. Incidência no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Conjunto probatório suficiente a apoiar o julgamento. Reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Alegação de ofensa à coisa julgada. Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Condenação da candidata à captação ilícita de sufrágio eleitoral, conforme art. 41-A da…

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