JurisprudênciaIA

Exame criminológico desfavorável pode barrar a progressão de regime do preso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, o resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. O juiz pode determinar a perícia de forma motivada, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26, e usar suas conclusões para negar o benefício.

O papel do exame criminológico após a Lei 10.792/2003

A progressão de regime exige requisito objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. A Lei 10.792/2003 retirou a exigência automática do exame criminológico, mas o STJ consolidou que o juiz pode determiná-lo diante das circunstâncias do caso concreto, desde que em decisão adequadamente motivada.

No caso julgado, as instâncias de origem consideraram a longa pena a cumprir, a gravidade do delito e um laudo psicológico que apontou traços de imaturidade, dificuldade de controle emocional e necessidade de acompanhamento diante dos impactos da dependência química. Esses elementos foram suficientes para afastar o requisito subjetivo.

O que isso significa na prática

O apenado que cumpre o tempo mínimo de pena não tem garantia automática de progressão: se o exame criminológico determinado pelo juiz apresentar conclusões desfavoráveis, o benefício pode ser negado. A defesa pode questionar a fundamentação da decisão que exigiu a perícia e a forma como o laudo foi valorado.

A avaliação é sempre casuística: os tribunais examinam, em cada execução, se a determinação do exame foi motivada e se as conclusões do laudo efetivamente indicam ausência de mérito para o regime menos rigoroso.

O que dizem os tribunais

Informativo 811 do STJ · HC 848.737

Progressão de regime. Laudo psicológico desfavorável. Requisito subjetivo. Ausência. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo , diante das circ…”Ler na íntegra

Progressão de regime. Laudo psicológico desfavorável. Requisito subjetivo. Ausência. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo , diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Inteligência da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26. No caso, verifica-se que as instâncias de origem consideraram que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, a existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado, no qual foi destacado que o reeducando "apresenta personalidade com traços de imaturidade e dificuldade no controle racional de suas emoções, agindo de forma desajustada diante das adversidades do cotidiano" e "diante da dificuldade de ressocialização em virtude dos impactos negativos da dependência química e prisionização observa-se a necessidade de acompanhamento adequado." Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023). Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112

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