Informativo 663 do STJ
“O síndico é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, o síndico da falência responde pela prestação de contas da massa falida desde a sua nomeação, incluindo os atos praticados pelo gerente durante a continuidade provisória do negócio. Não cabe prestação de contas parcial que exclua esse período, nem sob o Decreto-Lei 7.661/1945 nem sob a Lei 11.101/2005.
Ao assinar o termo de compromisso, o síndico assume todas as responsabilidades de administrador da massa falida. Na continuidade provisória das atividades da empresa, prevista no art. 74, § 3º, do Decreto-Lei 7.661/1945, é nomeado um gerente para funções específicas ligadas ao comércio dos bens, mas ele atua sob a imediata fiscalização do síndico e presta contas a este.
Por isso, o argumento de que o período de continuidade provisória estaria sob gestão exclusiva do gerente, que já teria prestado contas em processo autônomo, não afasta o dever do síndico. As contas apresentadas ao juízo devem abranger toda a gestão, sem recortes.
A lógica se mantém na legislação atual: a Lei 11.101/2005 preserva a responsabilidade do administrador judicial pelo período de sua gestão, com dever de prestar contas (arts. 22, III, r, e 23) e de indenizar a massa por prejuízos que causar.
Quem exerce ou exerceu o encargo não pode fatiar a prestação de contas para excluir fases delegadas a auxiliares. Os tribunais examinam caso a caso eventuais irregularidades na gestão e os prejuízos correspondentes.
“O síndico é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.”
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