A dupla função da SUSEP e a comissão única
Na liquidação extrajudicial de seguradoras, a SUSEP atua como órgão processante e como liquidante, com responsabilidade pela realização do ativo e pagamento dos credores. Por esse conjunto de funções, recebe comissão limitada a 5% do ativo apurado, que o STJ entendeu ser a única importância devida pela sociedade em liquidação à autarquia.
Quando a SUSEP nomeia agente público para conduzir o procedimento, em papel semelhante ao do administrador judicial na falência, a remuneração desse liquidante sai da própria comissão. A legislação não prevê outra fonte de pagamento, e a mesma leitura decorre do art. 82 do Decreto 60.459/1967.
Por que a Lei 6.024/1974 não se aplica
A Lei 6.024/1974, que rege a liquidação de instituições financeiras e prevê honorários do liquidante fixados pelo Banco Central e pagos pela liquidanda, só se aplica às seguradoras no que for cabível. Como o Decreto-Lei 73/1966 traz disciplina própria e incompatível, prevalece a norma especial, pelo princípio da especialidade.
O STJ observou ainda que a solução guarda paralelo com a Lei 11.101/2005, cujo art. 24, § 1º, limita a remuneração do administrador judicial a 5% do valor de venda dos bens na falência. A aplicação a cada procedimento concreto é examinada caso a caso.
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