JurisprudênciaIA

Explorar bingo ou jogo de azar ilegal gera dano moral coletivo automático?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o entendimento do STJ divulgado em informativo, a exploração de jogo de azar ilegal, como o bingo, configura em si mesma dano moral coletivo. Trata-se de dano in re ipsa: não é preciso provar dor, sofrimento ou abalo psicológico da coletividade, bastando a comprovação da atividade ilícita.

Por que o dano é presumido

A exploração de bingos chegou a ser permitida pela Lei 9.615/1998, mas os dispositivos que a autorizavam foram revogados pela Lei 9.981/2000, com efeitos a partir de 31/12/2001, respeitadas as autorizações então vigentes até a expiração. Hoje a conduta é vedada pelo art. 50 da Lei das Contravenções Penais, o que torna a atividade econômica ilícita em sua própria origem.

O STJ apoiou-se também no Código de Defesa do Consumidor, que assegura a prevenção e a reparação de danos morais coletivos e difusos (art. 6º do CDC). Como a lesão transcende os interesses individuais dos frequentadores, exigir prova de sofrimento de cada pessoa seria inviável no campo dos interesses difusos, razão pela qual o dano é considerado in re ipsa.

Responsabilidade objetiva e solidária

No regime do CDC, a responsabilidade civil é objetiva e solidária. Isso significa que, comprovada a exploração comercial da atividade ilegal, os envolvidos respondem pela indenização independentemente de demonstração de culpa, e o Ministério Público pode buscar a condenação por meio de ação civil pública, como ocorreu no caso julgado.

O que isso significa na prática

Para quem atua em ações coletivas, o precedente dispensa a produção de prova do abalo moral da coletividade quando a ilegalidade da atividade econômica é incontestável. A fixação do valor da indenização, porém, continua sendo examinada caso a caso pelos tribunais, conforme as circunstâncias concretas de cada exploração.

O que dizem os tribunais

Informativo 678 do STJ

Responsabilidade Civil. Jogo de azar ilegal. Bingo. Dano moral coletivo. Dano in re ipsa . A exploração de jogo de azar ilegal configura, em si mesma, dano moral coletivo. Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal visando à condenação dos réus na obrigação de não desenvolver atividade de bingo e no pagamento de indenização por dano moral coletivo. A exploração de casas de bingo (espécie de "jogos de azar") chegou a ser permitida pela Lei n. 9.615/1998 (arts. 59 a 81), mas tais dispositivos legais foram revogados pela Lei n. 9.981/2000, a partir de 31/12/2001, "respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração" (art. 2º). Hoje, tr…”Ler na íntegra

Responsabilidade Civil. Jogo de azar ilegal. Bingo. Dano moral coletivo. Dano in re ipsa . A exploração de jogo de azar ilegal configura, em si mesma, dano moral coletivo. Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal visando à condenação dos réus na obrigação de não desenvolver atividade de bingo e no pagamento de indenização por dano moral coletivo. A exploração de casas de bingo (espécie de "jogos de azar") chegou a ser permitida pela Lei n. 9.615/1998 (arts. 59 a 81), mas tais dispositivos legais foram revogados pela Lei n. 9.981/2000, a partir de 31/12/2001, "respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração" (art. 2º). Hoje, trata-se de conduta vedada pelo art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Por seu turno, consigna-se o art. 6º do CDC traz como direitos básicos do consumidor: "(...) I - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inciso I) e a "prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inciso VII). Dessa forma, patente a necessidade de correção de lesão supraindividual às relações de consumo, no que resulta transcender o dano em questão aos interesses individuais dos frequentadores de bingo ilegal. Exploração comercial de atividade ilícita configura, em si mesma, dano moral coletivo. No Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva e solidária. O dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico. Demonstrá-los, embora possível, em tese, na esfera individual, é completamente inviável no campo dos interesses difusos e coletivos, razão pela qual dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da atividade econômica ou da prática comercial em questão. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa .

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 03/06/2026

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