JurisprudênciaIA

Mãe condenada com sentença definitiva tem direito a prisão domiciliar por ter filho menor de doze anos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. Em julgado noticiado no Informativo do STF, a Primeira Turma denegou habeas corpus de condenada definitiva com filho menor de doze anos: o art. 318 do CPP vale apenas para prisão preventiva, e o art. 117 da LEP exige que a condenada seja beneficiária de regime aberto, requisito ausente na condenação em regime fechado.

Por que a regra da prisão preventiva não se aplica

A substituição da prisão pela domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, que inclui a mulher com filho de até doze anos incompletos, foi pensada para presas provisórias, ou seja, antes da condenação definitiva. Segundo o entendimento firmado, esse dispositivo é inadequado quando já existe título condenatório transitado em julgado em execução.

A defesa invocou o HC 143.641, que beneficiou gestantes, puérperas e mães presas preventivamente. A Turma, contudo, distinguiu as situações: aquele precedente alcança prisões preventivas, não a execução de pena definitiva.

Os requisitos da LEP para a domiciliar na execução

Na execução penal, o cumprimento da pena em residência é regido pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, que admite o recolhimento domiciliar apenas para beneficiário de regime aberto que se enquadre em uma das hipóteses legais, entre elas a condenada com filho menor.

No caso julgado, embora comprovada a existência de filho menor, a condenação era de 26 anos em regime fechado. Faltava, portanto, o requisito primeiro: estar em regime aberto. Situações excepcionais são examinadas pelos tribunais caso a caso, mas a existência de filho menor, isoladamente, não garante a domiciliar após o trânsito em julgado.

O que dizem os tribunais

Informativo 967 do STF · HC 177.164

A Primeira Turma denegou habeas corpus em que se requeria a prisão domiciliar de condenada pela prática de homicídio por decisão transitada em julgado, que tem filho com menos de doze anos de idade. Na espécie, a defesa sustentou a adequação da prisão domiciliar. Reportou-se ao HC 143.641, no qual concedida a ordem em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que reiterou a óptica veiculada ao indeferir medida acauteladora. Nesse sentido, o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) (1) tem aplicação em casos de prisão …”Ler na íntegra

A Primeira Turma denegou habeas corpus em que se requeria a prisão domiciliar de condenada pela prática de homicídio por decisão transitada em julgado, que tem filho com menos de doze anos de idade. Na espécie, a defesa sustentou a adequação da prisão domiciliar. Reportou-se ao HC 143.641, no qual concedida a ordem em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que reiterou a óptica veiculada ao indeferir medida acauteladora. Nesse sentido, o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) (1) tem aplicação em casos de prisão preventiva, sendo inadequado quando se trata de execução de título condenatório alcançado pela preclusão maior. O relator observou que, para ter-se a incidência do art. 117 da Lei 7.210/1984 [Lei de Execução Penal (LEP)] (2) — cumprimento da sanção em regime domiciliar —, é indispensável o enquadramento em uma das situações jurídicas nele contempladas. Apesar de comprovada a existência de filho menor, a paciente foi condenada à pena de 26 anos em regime fechado. Portanto, não está atendido o requisito primeiro de tratar-se de réu beneficiário de regime aberto. (1) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (2) LEP: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.” A Primeira Turma denegou habeas corpus em que se requeria a prisão domiciliar de condenada pela prática de homicídio por decisão transitada em julgado, que tem filho com menos de doze anos de idade. Na espécie, a defesa sustentou a adequação da prisão domiciliar. Reportou-se ao HC 143.641, no qual concedida a ordem em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que reiterou a óptica veiculada ao indeferir medida acauteladora. Nesse sentido, o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) (1) tem aplicação em casos de prisão preventiva, sendo inadequado quando se trata de execução de título condenatório alcançado pela preclusão maior. O relator observou que, para ter-se a incidência do art. 117 da Lei 7.210/1984 [Lei de Execução Penal (LEP)] (2) — cumprimento da sanção em regime domiciliar —, é indispensável o enquadramento em uma das situações jurídicas nele contempladas. Apesar de comprovada a existência de filho menor, a paciente foi condenada à pena de 26 anos em regime fechado. Portanto, não está atendido o requisito primeiro de tratar-se de réu beneficiário de regime aberto. (1) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (2) LEP: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 272.647

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/06/2026

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Cumprimento da pena em âmbito domiciliar. Requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal não atendidos. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao recurso ordinário, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estre…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.028

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Cabimento. Medidas cautelares diversas da prisão. Descabimento. Prisão domiciliar. Mãe de menor de idade. Tráfico de drogas no interior da residência. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por não se tratar de deci…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.834

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/05/2026

Ementa: Direito processual penal e execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar. Execução definitiva da pena em regime fechado. Inaplicabilidade do art. 117 da LEP. Ausência de excepcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar a paciente condenada por tráfico de drogas e associação para…

HC 270.778

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 12/05/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DE SEU FILHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 270778 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado e…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.957

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/04/2026

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas Corpus. Súmula 691. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Ordem pública. Prisão domiciliar. Idade do menor. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indeferiu pedido de medida liminar. 2. O pedido principal visava a revogação da prisão pre…

HC 268.580

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 30/03/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia “revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsi…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.