Informativo 767 do STJ · HC 734.258
“Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para concessão de saída temporária, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento pacífico do STJ, noticiado em informativo, não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para a saída temporária: o juiz pode considerar todo o período de execução da pena, inclusive faltas graves antigas, para aferir o mérito do apenado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O art. 123 da Lei de Execução Penal condiciona a autorização de saída temporária a três requisitos: comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena (primário) ou um quarto (reincidente) e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A decisão é do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
O ponto central do entendimento é o requisito subjetivo: a avaliação do comportamento não se limita a um recorte recente, podendo abranger todo o histórico do cumprimento da pena.
No caso examinado, o benefício foi negado com base em várias faltas disciplinares graves e médias, incluindo fuga ocorrida justamente durante gozo de saída temporária anterior, além de parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação. Para o STJ, esse conjunto demonstra falta de senso de disciplina e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Isso não significa que qualquer falta antiga leve automaticamente ao indeferimento: a decisão deve ser motivada e os tribunais examinam caso a caso o peso do histórico frente ao comportamento atual do apenado.
“Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para concessão de saída temporária, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.”
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T6 - SEXTA TURMA · Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) · j. 12/08/2026
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T6 - SEXTA TURMA · Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ · j. 09/06/2026
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T5 - QUINTA TURMA · Rel. JOEL ILAN PACIORNIK · j. 06/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, manejado contra acórdão proferido em agravo em execução penal, para cassar o b…
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Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/03/2026
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada. (HC n. 1.065.695/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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