Resposta rápida
Sim, em regra. Para o STJ, na linha do STF, a vedação à progressão especial do art. 112, § 3º, V, da LEP alcança apenas a condenação por organização criminosa definida na Lei n. 12.850/2013. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e associação criminosa (art. 288 do CP) não impedem o benefício, desde que preenchidos os demais requisitos.
Por que a vedação não alcança a associação para o tráfico
O § 3º do art. 112 da LEP criou progressão especial, com fração de um oitavo, para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, vedando o benefício a quem integrou organização criminosa. O legislador usou uma referência normativa fechada, cujo conteúdo está na Lei n. 12.850/2013, e não uma cláusula genérica sobre crimes associativos.
Estender a vedação à associação para o tráfico ou à associação criminosa seria analogia in malam partem, proibida no direito penal e na execução penal. Os tipos têm estruturas e elementos normativos distintos e não se confundem com organização criminosa, como reconheceram STF e as duas turmas criminais do STJ.
Os requisitos que ainda precisam ser preenchidos
Afastar a vedação não dispensa os demais requisitos cumulativos da progressão especial: crime cometido sem violência ou grave ameaça, não praticado contra filho ou dependente, cumprimento de um oitavo da pena, primariedade, bom comportamento atestado pelo diretor do estabelecimento e não integrar organização criminosa.
Na prática, a condenada por tráfico e associação para o tráfico pode pleitear a progressão especial, mas o juízo da execução verifica caso a caso o preenchimento de cada condição legal.
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