Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que o fato de a mãe estar, no momento do flagrante, em estado diferente do que residem as filhas não afasta a prisão domiciliar do art. 318-A do CPP. A ausência física momentânea, por deslocamento interestadual, não equivale a abandono nem à falta de imprescindibilidade dos cuidados maternos.
O regime do art. 318-A e o HC coletivo do STF
Na linha do HC Coletivo 143.641/SP do STF, a prisão preventiva de gestantes, puérperas e mães de crianças ou de pessoas com deficiência deve, como regra, ser substituída pela domiciliar. As exceções são apenas três: crime praticado com violência ou grave ameaça, crime contra os próprios descendentes ou situação excepcionalíssima devidamente fundamentada pelo juiz.
Para a prisão cautelar, o STJ entende que basta a prova da condição de mãe de menor de 12 anos: a exigência de demonstrar que a criança depende exclusivamente dos cuidados da genitora vale apenas para a domiciliar substitutiva de prisão decorrente de condenação, prevista no art. 117 da LEP.
Distância física não é abandono
No caso, a mulher foi presa em flagrante por tráfico interestadual, transportando quantidade expressiva de droga em ônibus, longe do estado onde moram as filhas. O tribunal local negou a domiciliar por entender não comprovada a substancialidade da presença materna, mas o STJ afastou esse critério, por não previsto em lei para a prisão cautelar.
A gravidade concreta da conduta, por si só, não configura a situação excepcionalíssima capaz de negar o benefício quando o crime não envolve violência ou grave ameaça nem foi praticado contra os filhos. Ainda assim, a análise é casuística, e os tribunais verificam em cada processo se algum dos óbices legais está presente.
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