Tema 60 da Repercussão Geral (STF) · RE 466.343
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 60 da repercussão geral que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Assim, quem deixa de devolver bem dado em garantia de financiamento, como na alienação fiduciária, não pode ser preso por isso; a dívida se resolve por meios patrimoniais.
A tese é categórica: a prisão civil do depositário infiel é ilícita em qualquer modalidade de depósito. Isso alcança tanto o depósito clássico quanto as figuras equiparadas por lei, como a do devedor em contratos com garantia fiduciária, que era tratado como depositário do bem financiado.
Com esse entendimento, a única hipótese de prisão civil que permanece no ordenamento é a do devedor de alimentos, situação que não se confunde com dívidas contratuais ou de financiamento.
A vedação à prisão não significa que o devedor fica livre de consequências. O credor conserva os meios patrimoniais de cobrança, como a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a execução da dívida e a penhora de outros bens, conforme o caso.
Além disso, dependendo das circunstâncias concretas, a conduta de quem desvia ou oculta o bem pode gerar outras repercussões jurídicas, que os tribunais examinam caso a caso. O que a tese proíbe é especificamente a prisão civil como instrumento de coerção do depositário.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
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