A regra dos dois anos de carência
A súmula adota um critério objetivo: se o suicídio ocorre dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato, não há cobertura, independentemente de discussão sobre premeditação ou estado mental do segurado. É um prazo de carência legal que dispensa a seguradora de provar má-fé.
Passado esse período, a lógica se inverte: o suicídio ocorrido após os dois primeiros anos é coberto como qualquer outra causa de morte, e a seguradora deve pagar a indenização contratada aos beneficiários.
A devolução da reserva técnica
Mesmo sem direito à indenização, a família não sai necessariamente de mãos vazias. A própria súmula ressalva o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada, que corresponde à provisão acumulada com base nos prêmios pagos durante a vigência do contrato.
O valor dessa reserva varia conforme o contrato e o tempo de pagamento, e sua apuração é feita caso a caso. Na prática, os beneficiários devem solicitar à seguradora a devolução dessa quantia, e a recusa pode ser questionada judicialmente.
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