JurisprudênciaIA

A família recebe algum valor se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos do seguro de vida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do que se entende por "algum valor". Pela Súmula 610 do STJ, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida não é coberto, então a indenização contratada não é paga. Fica ressalvado, porém, o direito do beneficiário de receber a devolução do montante da reserva técnica formada.

A regra dos dois anos de carência

A súmula adota um critério objetivo: se o suicídio ocorre dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato, não há cobertura, independentemente de discussão sobre premeditação ou estado mental do segurado. É um prazo de carência legal que dispensa a seguradora de provar má-fé.

Passado esse período, a lógica se inverte: o suicídio ocorrido após os dois primeiros anos é coberto como qualquer outra causa de morte, e a seguradora deve pagar a indenização contratada aos beneficiários.

A devolução da reserva técnica

Mesmo sem direito à indenização, a família não sai necessariamente de mãos vazias. A própria súmula ressalva o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada, que corresponde à provisão acumulada com base nos prêmios pagos durante a vigência do contrato.

O valor dessa reserva varia conforme o contrato e o tempo de pagamento, e sua apuração é feita caso a caso. Na prática, os beneficiários devem solicitar à seguradora a devolução dessa quantia, e a recusa pode ser questionada judicialmente.

O que dizem os tribunais

Súmula 610 do STJ

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS E CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 798 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou cobertura securitária para quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento de seguro de vida, baixa/entrega de chaves, transferência e registro do imóvel ao espólio, com valo…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 16/12/2025

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 04/11/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. DISCUSSÃO SOBRE SUICÍDIO OU AGRAVAMENTO DE RISCO. EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 768 DO CC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha afastado a tese de ocorrência de suicídio, manteve a improced…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 25/08/2025

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUICÍDIO DO SEGURADO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICABILIDADE. PERDA DE COBERTURA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pel…

Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/09/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA N. 610 DO STJ. 1. O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa. 2. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida …

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