A transmissibilidade do direito à indenização
A súmula resolve uma antiga controvérsia: embora o dano moral atinja um direito personalíssimo (a honra, a imagem, a dignidade da vítima), o direito à indenização correspondente tem natureza patrimonial e, por isso, integra a herança. Com a morte do titular, esse crédito se transmite aos sucessores.
O enunciado abrange as duas situações possíveis: os herdeiros podem dar continuidade à ação que a vítima já havia proposto e também podem ajuizar a ação depois do falecimento, cobrando a indenização pelo dano moral que o falecido sofreu em vida.
O que isso significa na prática
A morte da vítima não extingue a pretensão indenizatória nem beneficia o ofensor. Os herdeiros assumem a posição processual do falecido e podem buscar a reparação pelo dano que ele suportou, o que não se confunde com o dano moral próprio que os familiares eventualmente sofram pela perda.
Questões como prazo prescricional, prova do dano sofrido pelo falecido e valor da indenização continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais, conforme as circunstâncias de cada processo.
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