Revisão obrigatória, soltura não automática
O art. 316, parágrafo único, do CPP impõe ao órgão que decretou a prisão preventiva o dever de reexaminar, a cada 90 dias, a necessidade e a adequação da medida. O STF, porém, separou o dever de revisar da consequência da soltura: o descumprimento do prazo não acarreta, por si só, a revogação da prisão.
Na prática, o excesso de prazo na revisão deve ser sanado com a realização do reexame, e não com a liberação automática do preso. A manutenção ou revogação da preventiva continua dependendo da análise dos requisitos da prisão no caso concreto.
Até quando vale a exigência de revisão
O entendimento também delimita o alcance temporal da regra: a revisão nonagesimal da necessidade e adequação da preventiva se aplica até o final do processo de conhecimento. Depois disso, a sistemática de reexame periódico deixa de incidir nos moldes do dispositivo.
Quem está preso preventivamente pode cobrar a realização da revisão em atraso, mas deve demonstrar, além do decurso do prazo, a ausência dos fundamentos que sustentam a prisão. Os tribunais examinam caso a caso a subsistência dos requisitos da preventiva.
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