Resposta rápida
Não. Para o STJ, em julgado divulgado em informativo, a confissão informal do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais no domicílio sem mandado. É preciso haver fundadas razões prévias, e eventual consentimento do morador deve ser livre, voluntário e registrado por escrito ou em áudio e vídeo, ônus que recai sobre a acusação.
Fundadas razões: o filtro do Tema 280 do STF
O ponto de partida é a tese do Tema 280 do STF: a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante dentro da casa, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização dos agentes.
O STJ aplica esse filtro exigindo contexto fático anterior, com circunstâncias objetivas, que justifique a mitigação da inviolabilidade do domicílio. A alegação de que o abordado confessou informalmente o tráfico, sem qualquer registro em vídeo, áudio ou por escrito, carece de verossimilhança e não supre essa exigência.
Crime permanente não basta e o consentimento precisa ser comprovado
Mesmo nos crimes permanentes, como o tráfico, em que o flagrante se protrai no tempo, essa circunstância isolada não legitima a busca domiciliar sem mandado. Exigem-se indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre situação de flagrância.
Se a entrada se apoiar em autorização do morador, a comprovação de que o consentimento foi livre e voluntário é ônus da acusação e deve ser registrada em áudio e vídeo e, sempre que possível, por escrito. Sem essa formalidade, o ingresso é ilegal e contamina as provas dele derivadas.
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